STJAgRg no HC 1.104.441
Inadequação do writ substitutivo: teratologia não configurada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação do writ substitutivo
- Teratologia não configurada
- Associação para o tráfico
- Fundamentação concreta nas instâncias ordinárias
- Inviabilidade na via mandamental
- Tráfico privilegiado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, ressalvada a hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. A manutenção da condenação por associação para o tráfico decorre de fundamentação concreta proferida pelas instâncias ordinárias, apoiada em relatos policiais, apreensão de expressiva quantidade e variedade de cocaína e petrechos de fracionamento, circunstâncias cuja revisão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. A condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas e, por si, impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, restando prejudicados os pedidos de modificação do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.