TSTAIRR 0150500-97.1996.5.02.0047
Penhora: bem de família
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora
- Bem de família
- Único imóvel alugado a terceiros
- Renda obtida da locação destinada à moradia (súmula 126 do TST)
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. RENDA OBTIDA DA LOCAÇÃO DESTINADA À MORADIA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Esta Corte Superior entende, considerando o rol taxativo de exceções à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º da Lei 8.009/90), que o único imóvel locado a terceiros é impenhorável, quando comprovado nos autos que a renda da locação garante a moradia e a subsistência familiar. 2. No caso em questão, se extrai das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, que a renda da locação do imóvel penhorado assegura a moradia do agravante, garantindo, portanto, a subsistência familiar. Julgados. 3. Somente com o reexame de fatos e provas, seria possível concluir que a renda obtida da locação não era destinada à moradia e subsistência do executado, de forma a afastar o reconhecimento da qualidade de bem de família do bem imóvel penhorado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora