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Jurisprudências

TSTAIRR 0150500-97.1996.5.02.0047

Penhora: bem de família

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. RENDA OBTIDA DA LOCAÇÃO DESTINADA À MORADIA (SÚMULA 126 DO TST). 1. Esta Corte Superior entende, considerando o rol taxativo de exceções à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º da Lei 8.009/90), que o único imóvel locado a terceiros é impenhorável, quando comprovado nos autos que a renda da locação garante a moradia e a subsistência familiar. 2. No caso em questão, se extrai das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, que a renda da locação do imóvel penhorado assegura a moradia do agravante, garantindo, portanto, a subsistência familiar. Julgados. 3. Somente com o reexame de fatos e provas, seria possível concluir que a renda obtida da locação não era destinada à moradia e subsistência do executado, de forma a afastar o reconhecimento da qualidade de bem de família do bem imóvel penhorado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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