STJAgRg no AREsp 2.576.722
Intempestividade: prazo de 5 dias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, argumentando que foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, conforme previsto no artigo 1.070 do Código de Processo Civil. No mérito, alega equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que busca apenas a correta valoração do conjunto probatório já constituído nos autos.
3. Certidão nos autos indica que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 21/08/2025 e término em 25/08/2025, sendo o recurso protocolizado em 27/08/2025, configurando intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
6. A intempestividade do recurso foi constatada, uma vez que o agravo regimental foi protocolizado fora do prazo de 5 dias corridos.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.137/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021; STJ, AgRg no HC 684.703/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.