STJAgRg no RHC 215.262
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por adquirir grandes quantidades de entorpecentes para revenda, conforme indícios obtidos a partir de mensagens em celulares apreendidos, mencionando a compra de 5 kg de maconha e 2 kg de crack.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou a fundamentação da medida constritiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações criminosas e a periculosidade dos integrantes do grupo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, diante da alegada fragilidade dos elementos probatórios, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e necessidade de cuidados do filho menor.
III. Razões de decidir
5. A medida constritiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações criminosas e a periculosidade dos integrantes do grupo.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, configurando supressão de instância.
7. Não foi demonstrado que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança, e a pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há indícios de participação em operações criminosas de grande gravidade. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pela instância inferior impede sua apreciação em agravo regimental. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação de ser o único responsável por menor, o que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.925/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há indícios de participação em operações criminosas de grande gravidade. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pela instância inferior impede sua apreciação em agravo regimental. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar requer comprovação de ser o único responsável por menor, o que não foi demonstrado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.