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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0047200-78.2009.5.15.0055

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, assentando que as certidões lavradas por oficial de justiça, após diligências no local, demonstraram que o executado reside no imóvel com sua família, ao menos desde 2014. A decisão regional, portanto, enfrentou o ponto essencial da controvérsia, qual seja, a destinação do imóvel à moradia familiar. O Tribunal Regional afastou expressamente a alegação de que a ausência de registro formal do imóvel em nome do executado descaracterizaria o bem de família. A mera contrariedade da parte quanto à solução adotada não configura omissão jurisdicional. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 339 da repercussão geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, ainda que sucinta, sem impor ao julgador o dever de rebater, uma a uma, todas as alegações ou provas invocadas pelas partes. Assim, havendo fundamentação suficiente quanto à caracterização do bem de família, não se verifica violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. As alegações de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal também não autorizam o processamento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, à luz da Súmula 459 do TST. 2. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO FORMAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente nas certidões lavradas pelo Oficial de Justiça, fixou a premissa de que o imóvel adquirido informalmente pelo executado é utilizado por ele e por sua família como residência permanente desde 2014. Essa premissa fática, formada a partir de diligências realizadas no local, não pode ser revista em recurso de natureza extraordinária, por força da Súmula 126 do TST, pois a finalidade precípua deste Tribunal Superior, na uniformização da jurisprudência trabalhista, não autoriza o revolvimento do acervo fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional. Além disso, a decisão agravada consignou que a proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 não depende, necessariamente, do registro formal do imóvel em nome do ocupante. O elemento decisivo é a destinação do bem à moradia permanente da entidade familiar, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional. Precedente desta Turma. Nesse contexto, as alegações de que não foi apresentado contrato de gaveta ou de registro imobiliário em nome do executado não afastam, por si só, a impenhorabilidade, uma vez assentado no acórdão regional que o imóvel serve de residência ao executado e à sua família. Não há, portanto, violação direta e literal do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Ao contrário, a controvérsia foi solucionada a partir da ponderação entre o direito patrimonial do credor e a proteção constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana. Também não se verifica ofensa direta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a parte teve acesso aos meios processuais disponíveis, apresentou suas impugnações e teve suas teses apreciadas pelas instâncias ordinárias. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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