STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.939.070
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 83 do STJ. Ausência de dialeticidade recursal. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que se refere às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissão do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, o que não foi feito pelo agravante.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é imprescindível apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou realizar distinguishing entre os casos confrontados, o que também não foi realizado pelo agravante.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido.
3. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é imprescindível apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ; CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020.
Tese
1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido.
3. Para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, é imprescindível apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança na jurisprudência ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.