STJAgRg no AREsp 2.975.721
Ofensa reflexa á constituição federal: inviabilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ofensa reflexa á constituição federal
- Inviabilidade
- Decisão de admissibilidade fundada na súmula n. 83/STJ
- Ausência
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS OU DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a adequada impugnação pressupõe (i) a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ou (ii) a demonstração efetiva, mediante distinguishing, de que o caso concreto possui particularidades fáticas ou jurídicas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados citados na decisão agravada. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso.
6. Na tentativa de demonstrar que o caso concreto possui particularidades fáticas que inviabilizam a aplicação plena dos julgados mencionados na decisão agravada, o ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, aduziu que documentos expedidos pela Direção da Unidade Prisional Regional de Niquelândia/GO, em resposta à Comissão de Direito Penitenciário da Subseção de Niquelândia, comprovariam que a alegação de falta de estrutura para o deferimento de visita íntima ao apenado não se sustenta na realidade (e-STJ fl. 129), argumento esse que configura inovação recursal, não tendo sido debatido pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a sua discussão. Precedentes.
7. Ademais, o julgado mencionado pela defesa, nas razões do agravo em recurso especial, no intuito de evidenciar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (e-STJ fls. 131/132), não preenche o requisito da atualidade (superveniência ou contemporaneidade), na medida em que proferido 12 anos antes do julgado apontado na decisão recorrida (e-STJ fl. 121), não se revelando apto a impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Assim, considerando que, in casu, o agravante não logrou demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, que o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso, tampouco obteve êxito em evidenciar o alegado distinguishing, patente a ausência de impugnação específica ao entrave da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial, atraindo para o caso concreto a incidência da Súmula n. 182/STJ.
9. A previsão regimental do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autoriza a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
10. A análise prévia dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e do agravo em recurso especial realizada pela Presidência deste Superior Tribunal não vincula o Relator para quem os autos são distribuídos, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo não conhecer daquele manifestamente inadmissível, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não havendo, portanto, falar em afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes.
11. Por derradeiro, oportuno consignar que "o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020).
12. Outrossim, como é de conhecimento, "a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020). Precedentes.
13. Agravo regimental conhecido em parte, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.