STJEDcl no AgRg no AREsp 3.322.930
Ausência de vício integrativo: erro material na ementa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício integrativo
- Erro material na ementa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.
4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
5. A pretensão da embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. Configura-se erro material na ementa quanto à indicação dos arts. 621, I, e 622, parágrafo único, do CPP, dispositivos afetos à revisão criminal não utilizados na fundamentação, sendo cabível a correção sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material na ementa, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; 2. Erro material na ementa pode ser corrigido sem efeitos modificativos do julgado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada; 2. Erro material na ementa pode ser corrigido sem efeitos modificativos do julgado.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, para corrigir erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.