STJAgRg no RHC 217.727
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Autoria e materialidade
- Aferição incabível pela via estreita do writ
- Nulidade de reconhecimento pessoal
- Existência de provas independentes
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AFERIÇÃO INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. A imputação do acusado não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal, tendo a autoria delitiva sido construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelo relatório de análise do aparelho celular do corréu, bem como em relatório expositivo do suposto vínculo do paciente com atividades criminosas.
3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou a presença do periculum libertatis, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.