STJAgInt no AREsp 3.210.453
Acidente de trânsito: animal na pista
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Acidente de trânsito
- Animal na pista
- Responsabilidade objetiva do estado
- Ausência de omissão específica do dnit
- Incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA DO DNIT. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO N. 126 DE SÚMULA DO STJ. TEMA 592/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento, objetivando o reembolso de indenização securitária paga em razão de acidente ocorrido na BR-116, km 336, no Município de Barra do Ribeiro/RS, causado pela presença de animal bovino na pista. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nessa Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A pretensão recursal consiste em afastar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que não houve comprovação de omissão específica do agravado, de que não se demonstrou a presença frequente de animais no local do acidente, de que o evento configurou caso fortuito e de que, por conseguinte, ficou rompido o nexo causal necessário à responsabilização civil da autarquia. Ocorre que tais conclusões foram firmadas pelo Tribunal de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento demandaria nova incursão sobre as circunstâncias do acidente, a existência ou não de histórico de invasão de animais no trecho, a suficiência da fiscalização, a previsibilidade do evento e a configuração do nexo causal entre eventual omissão administrativa e o dano alegado. Essa providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
III - Com efeito, não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão voltada à alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, que expressamente consignou a ausência de prova da omissão específica do agravado e da recorrência da presença de animais no local do acidente. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados exigiria revolvimento do acervo probatório, especialmente diante da conclusão da Corte de origem de que, no caso concreto, o acidente decorreu de fato isolado e imprevisível.
IV - Além disso, o recurso não merece conhecimento à luz da Súmula 83/STJ. A tese firmada no Tema 1.122/STJ não autoriza, por si só, a automática responsabilização do agravado em hipóteses nas quais as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a ausência de omissão específica, a inexistência de prova de recorrência de animais no trecho e a ocorrência de caso fortuito. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. O referido enunciado é aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
V - Também se verifica a incidência da Súmula 126/STJ. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente, notadamente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral, segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão exige a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência, quando presente obrigação legal específica de agir.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.