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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.718

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva.

2. Fato relevante. O habeas corpus foi manejado contra condenação já acobertada pelo fenômeno constitucional da coisa julgada e, ao agravar, a defesa limitou-se a sustentar a existência de interesse processual, afirmando não haver motivo para obstar a pretensão recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, notadamente o óbice da coisa julgada penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus originário não foi conhecido porque voltado contra condenação criminal definitiva, protegida pela coisa julgada, circunstância que impede a utilização do writ como sucedâneo de via própria para desconstituir decisão transitada em julgado.

5. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à impossibilidade de superar a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre interesse processual, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de manutenção da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 182 do STJ.

Tese

1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de manutenção da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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