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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.771

Medida assecuratória em investigação penal: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medida assecuratória em investigação penal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA EM INVESTIGAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado para afastar medida assecuratória decretada em investigação penal.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que a supressão de instância decorreria de inércia do Juízo de primeiro grau em apreciar pedido de reconsideração formulado há mais de seis meses, embora a defesa tenha adotado todas as medidas processuais ao seu alcance.

3. A agravante afirma que a medida assecuratória foi decretada sem demonstração dos requisitos legais, porque inexistiriam indícios de vínculo da empresa com os fatos investigados ou de proveniência ilícita dos bens constritos, alegando atuar como mera intermediadora de pagamentos internacionais (serviços de eFX), e aponta ainda excesso de prazo da constrição, originalmente limitada a 60 dias e mantida por mais de 8 meses, com prejuízo à atividade empresarial.

4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem expressamente consignou que a matéria suscitada no mandado de segurança ainda está pendente de apreciação no juízo de primeiro grau, de modo que seu conhecimento configuraria usurpação da competência daquele órgão, e a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar, em caráter excepcional, o óbice da supressão de instância para permitir que o tribunal superior aprecie diretamente o mérito de recurso ordinário em mandado de segurança referente a medida assecuratória decretada em investigação penal, quando o juízo de primeiro grau ainda não examinou o pedido de reconsideração e de revogação da constrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador afirma que a matéria deduzida no recurso ordinário em mandado de segurança não foi apreciada pela Corte de origem, a qual expressamente registrou estar a questão pendente de exame no juízo de primeiro grau, o que impede sua análise direta pelo tribunal superior sob pena de indevida supressão de instância.

7. Ressalta-se que a usurpação da competência do juízo originário é vedada mesmo quando a parte alega constrangimento ilegal ou demora na apreciação de pedido, inexistindo, no caso concreto, fundamento apto a autorizar a superação excepcional do óbice da supressão de instância.

8. Invocam-se precedentes da Corte que negam a possibilidade de exame, em recurso ordinário em mandado de segurança, de tese não apreciada pela instância antecedente, reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso na hipótese, razão pela qual se mantém a decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança por supressão de instância.

Tese de julgamento:

1. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada diretamente por tribunal superior em recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância.

2. A alegação de demora na apreciação de pedido de reconsideração e de existência de constrangimento ilegal não autoriza, por si só, a relativização do óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa no voto, além de referências genéricas à competência recursal e à vedação de supressão de instância.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.048/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 01.10.2021; STJ, AgRg no AgRg no RMS 46.332/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020.

Tese

1. A matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada diretamente por tribunal superior em recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância.

2. A alegação de demora na apreciação de pedido de reconsideração e de existência de constrangimento ilegal não autoriza, por si só, a relativização do óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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