STJAgRg no HC 1.108.091
Prisão preventiva: associação criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa
- Tráfico de drogas
- Receptação
- Munições
- Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. MUNIÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva permanece justificada por fundamentos concretos, à luz do CPP, art. 312, diante da gravidade da conduta atribuída, da apreensão de munições e do risco de reiteração delitiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, se mostram suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no CPP, art. 318-A, é cabível em favor de mãe de crianças menores, duas com deficiência, diante de situação excepcionalíssima reconhecida nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia.
6. A prisão preventiva está fundamentada de forma idônea na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do contexto do flagrante (apreensão de 43 g de maconha, munições expostas e bem receptado), em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
7. O risco de reiteração delitiva resta evidenciado pela nova prisão em curto intervalo enquanto vigente liberdade provisória anterior, denotando periculosidade e justificando a manutenção da custódia para acautelar a ordem pública.
8. A necessidade de desarticular associação criminosa e a apreensão de munições no contexto delitivo constituem fundamentos válidos para a segregação cautelar, conforme orientação consolidada.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos concretos de gravidade e reiteração, não sendo possível substituir a preventiva por providências menos gravosas (CPP, art. 319).
10. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP é afastada pela situação excepcionalíssima reconhecida pelas instâncias ordinárias, haja vista os indícios de que a agravante não era a principal responsável pelos cuidados da prole, a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.