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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.660

Intempestividade do agravo em recurso especial: pleito de concessão de habeas corpus de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
  • Inviabilidade
  • Inovação recursal
  • Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e consignou que a concessão de habeas corpus de ofício demandaria exame do mérito do recurso especial.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo sua concessão ocorrer por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.

4. Configura inovação recursal a pretensão de anulação do acórdão de origem por "contaminação", não deduzida no agravo em recurso especial nem apreciada na decisão agravada.

5. Ainda que superado o óbice sumular, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de ausência de provas da traficância demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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