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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 221.046

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "integra a organização criminosa e sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos .. , e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime". Ressaltou, ainda, que "Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos e , além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing", tendo "receb ido R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves".

3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.

4. Revela-se inviável a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com provável regime prisional antes da prolação da sentença condenatória. Precedente.

5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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