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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.162.614

Intempestividade recursal: prazos penais em dias corridos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o prazo de interposição do agravo em recurso especial, apresentado após o termo final, com fundamento em ampla defesa e primazia do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, com contagem em dias corridos, prevalecendo sobre a regra de dias úteis do CPC (CPP, art. 798; CPC, art. 219), de modo que a interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade.

4. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e não admite flexibilização com base na instrumentalidade das formas, na primazia do julgamento de mérito ou na lealdade processual.

5. Ainda que assim não fosse, a reiteração de questões já apreciadas em habeas corpus não autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos e sua inobservância torna o recurso intempestivo. 2. A instrumentalidade das formas, a primazia do mérito e a lealdade processual não afastam o requisito objetivo da tempestividade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VIII; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.877.277/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.160.231/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.163.781/MG, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026

Tese

1. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos e sua inobservância torna o recurso intempestivo. 2. A instrumentalidade das formas, a primazia do mérito e a lealdade processual não afastam o requisito objetivo da tempestividade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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