STJEDcl no AgRg no AREsp 3.164.059
Lesão corporal: omissão inexistente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de matérias de mérito (dosimetria da pena e indenização mínima) e requer esclarecimentos sobre os fundamentos da negativa de conhecimento, inclusive quanto à Súmula 284/STF.
3. Decisão embargada. Fundamentação no sentido de que houve falta de impugnação, no agravo em recurso especial, a um dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), atraindo o enunciado 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não enfrentar matérias de mérito quando não superado o juízo de admissibilidade, e por não esclarecer suficientemente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, em especial a aplicação das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, na forma do CPP, art. 619, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade; inexistentes tais vícios, afasta-se o acolhimento dos aclaratórios.
6. O acórdão embargado explicitou a incidência do enunciado 182/STJ, ante a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (óbice da Súmula 7/STJ), inexistindo omissão a ser suprida.
7. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada e concreta, que a reforma pretendida dispensa reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração probatória não são suficientes.
8. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial; insurgências posteriores, em agravo regimental, não suprem a deficiência, operando-se a preclusão consumativa.
9. Não há omissão quanto à análise de tese não conhecida: o exame do mérito demanda a superação do juízo de admissibilidade recursal, mesmo quando se trate de questão de ordem pública.
10. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos mencionados na decisão.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.