STJAgRg no REsp 2.267.230
Estupro de vulnerável: atos libidinosos diversos da conjunção carnal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Atos libidinosos diversos da conjunção carnal
- Consumação configurada
- Revaloração de fatos incontroversos
- Não incidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o réu pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. No REsp 2.097.058/MG, foi anulado acórdão do Tribunal estadual, com determinação de novo julgamento, vedada a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal. Ao rejulgar a causa, o Tribunal local absolveu o réu sob fundamentos de pequena gravidade da conduta e desproporcionalidade da sanção, apesar de reconhecer como provados atos como despir a vítima, despir-se e tentar beijá-la.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão estadual reconheceram materialidade e autoria dos atos, mas absolveram o réu porque os consideraram pouco graves. A decisão monocrática no STJ revalorizou os fatos incontroversos e reconheceu a consumação do art. 217-A do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ diante da revaloração de fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se o acórdão recorrido afirmou a inexistência de prova dos atos libidinosos; (iii) saber se condutas como despir a vítima, despir-se e tentar beijá-la configuram atos libidinosos suficientes para a consumação do art. 217-A do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível a desclassificação para contravenção penal ou absolvição por juízo de proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência firmada estabelece que o delito do art. 217-A do Código Penal se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive toque lascivo, independentemente de conjunção carnal.
6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a materialidade e a autoria de atos que se enquadram como atos libidinosos.
7. A revisão operada limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão recorrido, o que não demanda reexame de prova e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Fundamentos de pequena gravidade da conduta ou de desproporcionalidade da sanção não autorizam desclassificação para contravenção penal nem absolvição, por contrariar a orientação consolidada quanto à tipicidade dos atos libidinosos contra menor de 14 anos.
9. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para reconhecer a consumação do crime do art. 217-A do CP, em conformidade com precedentes do STJ e com a determinação anterior proferida no REsp 2.097.058/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção carnal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; LCP, art. 65; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.097.058/MG; STJ, AgRg no REsp 1.885.012/PR, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp 1.707.920/RJ, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020
Tese
1. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) consuma-se com a prática de qualquer ato libidinoso, inclusive sem conjunção carnal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.