STJAgRg no HC 1.073.447
Parcticipação de menor importância: co-autoria com divisão de tarefas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Parcticipação de menor importância
- Co-autoria com divisão de tarefas
- Indeferimento liminar
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARCTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CO-AUTORIA COM DIVISÃO DE TAREFAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. Pretensão defensiva de reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância ou, subsidiariamente, reconhecimento da condição de partícipe com retorno dos autos para análise da relevância da participação.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em (i) saber se, à luz do art. 29, § 1º, do Código Penal, é possível reconhecer a participação de menor importância na via do habeas corpus quando os elementos dos autos indicam coautoria com divisão de tarefas e domínio do fato; (ii) saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar concessão da ordem de ofício; e (iii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme orientação da Terceira Seção do STJ.
4. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea, concluindo que houve coautoria, com atuação ativa na empreitada criminosa e divisão de tarefas, o que afasta a causa de diminuição da participação de menor importância.
5. A causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal incide somente quando a participação é de reduzida eficácia causal, não se aplicando a coautores com domínio do fato e adesão recíproca às condutas executórias.
6. A revisão da conclusão quanto à coautoria e à relevância causal da conduta exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.