STJAgRg no HC 1.108.561
Dosimetria de pena: roubo majorado e extorsão mediante restrição da liberdade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria de pena
- Roubo majorado e extorsão mediante restrição da liberdade
- Cumulação de majorantes
- Continuidade delitiva inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DE PENA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, assentando a inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria das penas aplicadas por roubo majorado, extorsão mediante restrição da liberdade da vítima e receptação, bem como mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se pode conhecer do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal; (ii) saber se a dosimetria de pena, com cumulação de causas de aumento e fração superior ao mínimo, encontra suporte em fundamentação concreta; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre roubo e extorsão ou se subsiste o concurso material.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, e a expedição de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, exige flagrante ilegalidade, não sendo este o caso dos autos.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação acima da fração mínima e a cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, em razão do modus operandi organizado, número de agentes, emprego de armas e restrição prolongada da liberdade.
5. O concurso material entre os crimes de roubo (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP) e extorsão qualificada pela restrição da liberdade (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP) afasta a continuidade delitiva, por se tratar de delitos autônomos com estruturas típicas próprias.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.