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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.434

Violação do princípio da colegialidade: reconhecimento de pessoas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Reconhecimento de pessoas
  • Procedimento previsto no art. 226 do código de processo penal
  • Validade da condenação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente pela vítima, realizado sem observância do procedimento formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de outras provas de autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, aliado à existência de outros elementos probatórios, é suficiente para manter a condenação do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ.

4. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa.

5. Embora o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial não tenha observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, declarações da vítima e delação do coautor, que corroboram a autoria delitiva.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas admite que a condenação pode ser mantida quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos que sustentem a autoria delitiva.

7. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto probatório e infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, que, de forma motivada, reconheceram a autoria delitiva do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ. 2. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 3. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento da pessoa suspeita quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos que sustentem a autoria delitiva. 4. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto probatório e infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021.

Tese

1. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula n. 568 do STJ. 2. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 3. A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento da pessoa suspeita quando há outros elementos probatórios independentes e idôneos que sustentem a autoria delitiva. 4. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto probatório e infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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