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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.185.577

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram dedicação a atividades criminosas, a partir da apreciação conjunta de circunstâncias concretas: monitoramento prévio de local sabidamente destinado à traficância, movimentação típica de usuários, dinâmica do flagrante com tentativa de descarte de drogas por corréu, apreensão de entorpecentes fracionados prontos para a venda e de quantia em dinheiro, atuação em beco próximo à residência de corréu e apreensão de maconha e cocaína, concluindo que a mercancia ilícita não era inicial.

3. As manifestações. Agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica e pleiteia revaloração de fatos incontroversos para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com redimensionamento da pena, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.

4. Dosimetria mantida pelas instâncias ordinárias. Pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pena definitiva estabilizada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos em razão do montante da pena e das circunstâncias do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, reconhecer o tráfico privilegiado mediante revaloração dos fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber ainda se, mantido o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas reconhecida na origem, devem ser preservados os critérios de dosimetria (pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, regime semiaberto e não substituição por restritivas de direitos).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas; a insurgência, embora formulada como questão jurídica, demanda revisão da valoração conjunta de provas.

8. O acórdão estadual apresentou fundamentação idônea e plural, baseada em circunstâncias concretas do caso, suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

9. Mantido o afastamento da minorante e vedado o reexame de provas, não há reparo na dosimetria: pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, pena definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, regime inicial semiaberto e negativa de substituição por restritivas de direitos em razão do montante da pena e das circunstâncias do caso.

10. Prevalece a correção da decisão monocrática agravada, não se acolhendo a alegação de questão exclusivamente jurídica.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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