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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.578

Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, confirmada em apelação, com trânsito em julgado. Impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando: (i) anular o acórdão condenatório por insuficiência de provas válidas e independentes, com absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de reconhecimento pessoal alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, afastar as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, com redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, por sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. No regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício por suposta prova ilícita e ausência de fundamentação concreta na cumulação de majorantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada, bem como se é cabível a concessão de ordem de ofício sem a demonstração de flagrante ilegalidade, a pretexto de irregularidades no reconhecimento pessoal e na cumulação de causas de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sob pena de desconstituição indevida da coisa julgada, devendo ser observada a via processual constitucionalmente adequada, à luz da competência delineada no art. 105, I, e, da Constituição Federal.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não configurada na hipótese, razão pela qual não se admite sua utilização para contornar pressupostos de cabimento e regras de competência.

7. Mantém-se a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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