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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.696.724

Alegações de omissão, obscuridade e contradição: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ).

2. Embargante alega existência de contradição, por entender que as "tabelas sinópicas" mencionadas no acórdão embargado apenas reproduziram dados constantes das razões do agravo em recurso especial, o que afastaria a preclusão da impugnação aos óbices de admissibilidade; sustenta omissão quanto ao exame da alegada prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública; afirma, ainda, obscuridade e contradição quanto à efetiva impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, ou de erro material, quanto (i) à conclusão de que não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com consequente aplicação da Súmula n. 182 do STJ); e (ii) ao exame da alegada prescrição da pretensão punitiva e da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento jurisdicional por mero inconformismo da parte.

5. Não há contradição interna no acórdão embargado, tendo em vista que a conclusão acerca da inadmissibilidade do apelo especial é coerente e harmônica com os fundamentos elencados no comando judicial, segundo os quais os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ não foram impugnados de forma correta e efetiva.

6. Inexistem as alegadas omissões, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a questão da prescrição sob a ótica da inadmissibilidade do recurso, ao consignar que a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não impugnada de forma adequada no agravo em recurso especial, impede o conhecimento da insurgência.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui iniciativa excepcional do Tribunal, condicionada à constatação de ilegalidade manifesta, o que foi expressamente afastado no acórdão embargado, não se podendo utilizar a medida integrativa para compelir o órgão julgador a reexaminar o mérito de recurso inadmitido.

8. A mera divergência da parte quanto à compreensão adotada pelo órgão colegiado acerca da necessidade de impugnação específica dos óbices sumulares, bem como a tentativa de utilizar os embargos de declaração para fazer prevalecer tese já rejeitada, não configura omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por meio da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo.

2. Não há contradição quando a conclusão pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, é coerente com os fundamentos do acórdão, notadamente quando o agravo em recurso especial apenas reproduz as razões do recurso especial.

3. A existência de matéria de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva, não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal nem autoriza, por si só, o uso dos embargos de declaração para impor o exame de mérito de recurso especial inadmitido.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da constatação de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; CP, art. 115; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo.

2. Não há contradição quando a conclusão pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, é coerente com os fundamentos do acórdão, notadamente quando o agravo em recurso especial apenas reproduz as razões do recurso especial.

3. A existência de matéria de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva, não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal nem autoriza, por si só, o uso dos embargos de declaração para impor o exame de mérito de recurso especial inadmitido.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da constatação de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua utilização como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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