STJAgRg no HC 1.099.262
Ausência de ilegalidade flagrante: ordem de ofício inviável
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Ordem de ofício inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substituto de revisão criminal.
2. Fato relevante. A condenação foi redimensionada em apelação, com reconhecimento de consunção de falsidade ideológica, aumento da pena e fixação de regime inicial semiaberto, tendo sobrevido trânsito em julgado.
3. Pedido principal na impetração. Pretensão de reconhecer ilegalidades na dosimetria da pena (fundamentação genérica, bis in idem, decote da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal), redimensionar pena e multa, restabelecer regime inicial aberto e reavaliar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Decisão anterior. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para controle da dosimetria, e se é possível a concessão de ordem de ofício sem ilegalidade flagrante, de modo a contornar regras de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois implicaria tentativa de desconstituição da coisa julgada material, em desconformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não identificada ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para violar regras de competência.
8. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência consolidada do STJ sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.