STJAgInt no REsp 2.216.720
Promessa de compra e venda de imóvel na planta: atraso na entrega
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel na planta
- Atraso na entrega
- Dano moral
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de atraso na entrega de unidade autônoma além da cláusula de tolerância de 180 dias, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
2. Fato relevante. A agravante reconhece a validade da cláusula de tolerância; a decisão agravada aplicou a tese vinculante do Tema 996/STJ quanto à presunção do prejuízo do adquirente e à condenação em lucros cessantes; o Tribunal de origem reconheceu dano moral em razão de atraso expressivo, frustração da expectativa de moradia e custeio simultâneo de aluguel e prestações; quantum fixado em R$ 10.000,00.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual manteve condenação por lucros cessantes e danos morais, alinhado à jurisprudência do STJ. Decisão monocrática nesta instância especial não conheceu do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Embargos de declaração não opostos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a configuração do dano moral reconhecida pelo Tribunal de origem constitui matéria fático-probatória insindicável em recurso especial, ou mera qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando versa sobre matéria fático-probatória atingida pelo óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A caracterização do dano moral pelo Tribunal de origem, fundada em circunstâncias fáticas específicas (atraso expressivo, frustração da expectativa de moradia e pagamento simultâneo de aluguel e prestações), demanda reexame de provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
9. A revisão do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 somente é possível quando irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada, atraindo igualmente a Súmula 7/STJ.
10. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF resta prejudicado quando a controvérsia é fático-probatória e obstada pela Súmula 7/STJ, pois versa sobre a mesma matéria insindicável em recurso especial.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.