STJAgRg no HC 1.108.100
Busca pessoal sem mandado: fundada suspeita
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Local conhecido pelo tráfico e fuga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO E FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, mantendo condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Alega-se nulidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, por se fundamentar em local conhecido pela traficância e em fuga ao avistar a guarnição policial, sem elementos objetivos prévios que indicassem a posse de drogas; requer-se reconhecimento da nulidade e absolvição. Órgão ministerial pugna pelo desprovimento e sustenta a higidez da abordagem e a inviabilidade de revolvimento fático em habeas corpus.
3. As decisões anteriores. Instância agravada manteve a validade da prova obtida em busca pessoal, reconhecendo fundada suspeita e inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi legitimada por fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, diante de contexto objetivo de local conhecido pelo tráfico e fuga do abordado ao avistar a guarnição policial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para a busca pessoal demanda revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistindo argumentos novos aptos a infirmá-la.
7. Reconhece-se a fundada suspeita com base em elementos objetivos do caso: patrulhamento em local conhecido pela traficância e fuga ao avistar a guarnição policial, legitimando a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP.
8. A pretensão de afastar a conclusão sobre a presença de fundada suspeita demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.