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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.173.554

Omissão inexistente: limites objetivos do agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão inexistente
  • Limites objetivos do agravo regimental
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Prescrição interrompida por sentença condenatória

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. LIMITES OBJETIVOS DO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto à análise de prescrição, aplicação do princípio da consunção, cerceamento de defesa e indenização arbitrária, e de contradição quanto ao bis in idem.

2. O recurso especial não foi conhecido, configurando insurgência dirigida à não concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, o agravante limitou os pedidos a: (i) reconhecimento de bis in idem na dosimetria; (ii) afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal quanto ao delito do art. 241-A do ECA; (iii) redimensionamento da pena e do regime inicial (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal); e (iv) submissão da questão ao colegiado, subsidiariamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619), especialmente quanto a matérias não contidas nos pedidos do agravo regimental.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer prescrição à luz do art. 117, IV, do Código Penal, diante da publicação de sentença condenatória.

5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações voltadas à revisão da valoração probatória podem ser conhecidas em sede de embargos, à luz da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

6. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício e dispensa fundamentação exauriente sobre o não cabimento (CPP, art. 654, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). Ausência dos vícios apontados no acórdão embargado.

7. Inexistência de omissão quanto aos pontos não deduzidos nos pedidos do agravo regimental. O acórdão embargado limitou-se a apreciar as questões efetivamente postuladas e enfrentou o argumento de bis in idem, afastando flagrante ilegalidade.

8. A publicação de sentença condenatória interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da prescrição nas circunstâncias do caso.

9. As alegações relativas a múltiplas versões da vítima, ausência de testemunhas e demais pontos pretendem reabrir a análise fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

10. O recurso especial não foi conhecido e não se detectou ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, sendo desnecessária fundamentação exauriente para afastar a medida (CPP, art. 654, § 2º; precedentes).

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 117, IV; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "b"; ECA, art. 241-A; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.448.206/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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