STJEDcl no AgRg no REsp 1.888.228
Peculato (art. 312 do CP): associação criminosa (art. 288 do CP)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato (art. 312 do CP)
- Associação criminosa (art. 288 do CP)
- Omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Prescrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART. 312 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 116, III, DO CP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no acórdão que manteve a negativa de provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
2. A decisão embargada enfrentou de forma completa a alegada negativa de prestação jurisdicional, assentando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entregou a jurisdição de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos fáticos quando a motivação é suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. A prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa não se consumou, visto que o prazo prescricional não corre enquanto pendente recurso inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos do art. 116, III, do Código Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.