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Jurisprudências

TSTAIRR 0084400-78.2007.5.10.0007

Nulidade de citação: ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Com efeito, a controvérsia acerca do tema “nulidade de citação” não encontra suporte na Constituição Federal, e, sim, em lei infraconstitucional, razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso. Logo, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. III. Ademais, como bem fundamentado no acórdão regional, a nulidade ora aventada não pode prosperar, porquanto a parte recorrente deixou de alegá-la em sua primeira oportunidade para manifestação nos autos, conforme dispõe o art. 795 da CLT, o qual prevê expressamente: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar nos autos, sob pena de preclusão.” Neste sentido, não tendo a parte impugnado a validade da intimação logo na primeira manifestação nos autos, após o alegado vício, operou-se a preclusão temporal quanto à matéria. IV. Ainda que superado tal óbice processual, não se verifica qualquer prejuízo efetivo à parte agravante em decorrência da alegada ausência de intimação em nome do advogado Dr. Ariel Foina, uma vez que, nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade dos atos processuais somente será declarada quando resultar em manifesto prejuízo à parte, o que, no caso, consoante registrou o TRT no acórdão recorrido, não se comprovou. Ao contrário, observa-se que os atos processuais foram regularmente praticados, com intimação por meio do advogado Marco Aurélio Gonçalves, devidamente constituído nos autos, naquela época. Assim, as publicações processuais foram regularmente direcionadas ao causídico cadastrado, permitindo à parte pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Por fim, observa-se que a parte agravante não enfrentou os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a repetir alegações genéricas acerca da ausência de intimação em nome de outro patrono (Dr. Ariel Foina), sem impugnar especificamente o fundamento adotado no acórdão regional de que a intimação se deu de forma válida em nome de advogado regularmente habilitado nos autos (Dr. Marco Aurélio Gonçalves). VI. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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