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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.286

Organização criminosa: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Tráfico de drogas
  • Invasão domiciliar
  • Investigação prévia
  • Interceptações telefônicas
  • Flagrante delito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FLAGRANTE DELITO. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade das provas por invasão de domicílio e busca veicular sem justa causa, e pleitear absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para associação ao tráfico e redimensionamento da pena-base.

2. Atuação policial inserida em contexto de investigação prévia, com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas; abordagem de veículo com apreensão de 179g (cento e setenta e nove gramas) de crack e quantia em espécie; e incursão posterior em residência, com flagrante de indivíduos saindo com drogas.

3. Sentença condenatória por organização criminosa armada mantida pelo Tribunal local; habeas corpus originário denegado; no agravo, sustenta-se soltura, condições pessoais favoráveis e ausência de risco à instrução, com pedido de reforma da decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a busca veicular e o ingresso no domicílio sem mandado judicial, indicados como baseados em denúncia anônima, acarretam nulidade das provas, ou se configurada a situação de flagrante delito permanente e fundadas razões; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir contrariedade à prova dos autos e ausência de fundamentação; (iii) se é cabível, na via estreita, a absolvição ou a desclassificação da imputação que demandem revolvimento fático-probatório; e (iv) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi concretamente fundamentada na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso especial, exigindo ilegalidade patente para concessão, sendo inviável a utilização do writ para obter pronunciamento sobre o mérito recursal não admitido.

6. O conjunto de elementos evidencia investigações prévias com interceptações telefônicas autorizadas, abordagem veicular com apreensão de 179g (cento e setenta e nove gramas) de crack e posterior ingresso em residência diante de flagrante de escoamento de entorpecentes, configurando flagrante delito permanente (CPP, art. 303) e fundadas razões para mitigação da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), conforme tese fixada no Tema n. 280 do STF.

7. Os pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação demandam reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus, ausente prova pré-constituída de ilegalidade.

8. A elevação da pena-base foi concretamente motivada na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do crime relacionadas à atuação em organização criminosa, atendendo ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo

9 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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