STJAgRg no HC 1.012.644
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e na reincidência do agravante.
4. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando o risco de reiteração delitiva.
5. A jurisprudência da Corte sustenta que a reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando há risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 321; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, quando há risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.