STJHC 1.094.757
Homicídio qualificado (consumado e tentado): prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado (consumado e tentado)
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
- Ausência de ilegalidade
- Citação por edital
- Diligências prévias
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADA PELA FUGA PROLONGADA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E RETOMADA DO PRAZO. SÚMULA 415 DO STJ.
1. A necessidade atual da medida cautelar está caracterizada pela fuga deliberada do paciente por duas décadas, com captura apenas em 29/10/2025, circunstância que mantém a contemporaneidade do risco e legitima a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) não gera automática ilegalidade, impondo-se a imediata reavaliação judicial - providência já realizada pelo Juízo de origem, que manteve a prisão com base nos fundamentos originais, válidos ante a persistência da fuga por mais de duas décadas.
3. A citação por edital foi antecedida das diligências que eram possíveis à época - expedição de cartas precatórias a Petrolina/PE, buscas no último endereço conhecido e ofício a instituição bancária para qualificação -, sendo inviável desconstituir, na via estreita do habeas corpus, a conclusão do acórdão quanto à regularidade do ato, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois o recebimento da denúncia em 28/11/2006 interrompeu a contagem. A suspensão do processo em 8/2/2007, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, paralisou o curso prescricional. A contagem foi retomada após o transcurso do máximo da pena cominada, reduzido pela metade - vinte anos convertidos em dez -, reiniciando-se em 8/2/2017, sem exaurimento até a presente data.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.