STJAgRg no REsp 2.140.839
Nulidade processual: ausência de defesa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Ausência de defesa
- Comportamento contraditório
- Princípio da boa-fé objetiva
- Inviabilidade de reexame de provas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de inexistência de nulidade processual por ausência de defesa. O agravante, advogado, atuou em causa própria durante o curso da ação penal, apresentando diversas petições e impetrando habeas corpus. Posteriormente, ao alegar nulidade por ausência de defesa técnica, teve o pleito rejeitado com base no princípio da boa-fé objetiva e no vedado comportamento contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de defesa técnica, considerando que o agravante exerceu sua defesa de forma autônoma ao longo do processo; e (ii) definir se a alegação posterior de nulidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acusado, atuando em causa própria, apresentou diversas petições técnicas em sua defesa, inclusive questionando a admissibilidade da denúncia e alegando teses defensivas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.
4. O agravante foi reiteradamente intimado a constituir defensor e, ao invés disso, manifestou expressamente que já havia apresentado todos os elementos necessários à sua absolvição sumária, configurando a ausência de prejuízo ao exercício da defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o comportamento contraditório das partes no processo penal, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não sendo admitida a arguição de nulidade para a qual a parte contribuiu.
6. A tese de incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição da República não pode ser analisada em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal a apreciação de eventual violação constitucional, nos termos da Súmula 126/STJ.
7. A revisão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 564, 395 e 397. Súmulas 7 e 126/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891779/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/11/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2517231/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2024, DJe 24/09/2024; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, DJe 02/10/2017.
Tese
1. A alegação de nulidade por ausência de defesa não se sustenta quando o próprio réu, atuando em causa própria, exerce ampla defesa técnica ao longo do processo; 2. O princípio da boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório da parte, impedindo a arguição de nulidade processual para a qual tenha contribuído; 3. Questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; 4. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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