STJEDcl no HC 1.027.310
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e reiteração de writ anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os alegados vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou erro, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não há vícios no acórdão embargado, sendo que o embargante busca, na verdade, reformar a conclusão do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
4. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
5. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.