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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.942

Tráfico de drogas: pretensão de afastamento da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Alegação de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão estadual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da suficiência da fundamentação probatória da condenação e, por consequência, a absolvição do agravante com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, exerce função de uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial.

5. A decisão monocrática agravada corretamente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois a pretensão de absolvição com fundamento em insuficiência probatória pressupõe necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e da competência delineada na Constituição da República.

6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação exigiria nova apreciação dos fatos e das provas produzidas, o que não se confunde com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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