STJAgRg no AREsp 3.226.765
Cotejo analítico: inovação recursal vedada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cotejo analítico
- Inovação recursal vedada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7, STJ, incidência da Súmula 83, STJ e ausência de demonstração do cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fundamentos da decisão agravada. Inexistência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos três fundamentos autônomos de inadmissão; manutenção dos óbices sumulares e da exigência de cotejo analítico.
3. Argumentos do agravante. Alegação de que buscaria apenas revaloração jurídica das provas (não reexame), que a Súmula 83, STJ não incidiria por haver divergência interpretativa, e que o cotejo analítico teria sido realizado com indicação minuciosa de paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica do conjunto probatório, sem reexame de provas, afasta o óbice da Súmula 7, STJ; (ii) saber se houve demonstração apta a superar a Súmula 83, STJ mediante indicação de precedentes posteriores que infirmem a orientação aplicada; (iii) saber se o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal foi realizado de forma pormenorizada, com demonstração de similitude fática e jurídica; e (iv) saber se é possível inovar no agravo regimental com argumentos não deduzidos no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravante não impugnou, de maneira específica e suficiente, os três óbices autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem.
6. A mera afirmação de revaloração jurídica das provas não afasta a incidência da Súmula 7, STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta e analítica, que a solução jurídica diversa decorre dos fatos já fixados, sem qualquer incursão no acervo probatório, o que não foi realizado.
7. A superação da Súmula 83, STJ demanda a indicação de precedentes posteriores do STJ que infirmem o entendimento aplicado; inexistente a demonstração de alteração da jurisprudência dominante, subsiste o óbice.
8. A comprovação da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico pormenorizado, com confronto das circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, evidenciando similitude e disparidade de soluções; a mera transcrição de ementas não supre tal exigência.
9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa; argumentos novos não podem ser introduzidos nessa via.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes passíveis de indicação segundo as restrições de uso de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.