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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.146.202

Ausência de omissão pela corte de origem acerca das teses da acusação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MPU E VIAS DE FATO (ARTS. 147 DO CP, 21 DA LEI 11.340/06 E 21 DO DL 3.688/41). AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DAS TESES DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses da acusação com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.

2. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos da acusação, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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