STJHC 1.021.010
Tráfico de drogas: legalidade das busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Legalidade das busca pessoal e domiciliar
- Supressão de instância
- Desclassificação para uso pessoal
- Dilação probatória
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DAS BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. REINCIDÊNCIA. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DISPONÍVEL EM BANCO DE DADOS DE ACESSO PÚBLICO.
1. A alegação de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 2. A desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exigiria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus. A condenação foi fundamentada em provas inequívocas da mercancia ilícita, como a forma de acon dicionamento das drogas e o depoimento de menor aliciado pelo paciente.
3. O reconhecimento da reincidência foi validado com base em consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de origem, que confirmou o trânsito em julgado da condenação anterior, sendo irrelevante a ausência de menção específica na certidão de antecedentes criminais.
4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos P ires Brandão.