STJAgRg no REsp 2.245.858
Roubo majorado: latrocínio tentado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Latrocínio tentado
- Crime único
- Disparos contra vítimas distintas
- Desígnios autônomos
- Emprego de arma de fogo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. CRIME ÚNICO. DISPAROS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEIS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TEMA REPETITIVO N. 1.407/STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CORRELATOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo em que o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP e art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP, por duas vezes, à pena total de 16 anos e 7 meses de reclusão, além de 32 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de crime único entre o roubo majorado e as tentativas de latrocínio exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se a afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.407/STJ impõe o sobrestamento do processo; e (iv) verificar a possibilidade de cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu que os agentes efetuaram disparos distintos contra vítimas diferentes, evidenciando desígnios autônomos e animus necandi individualizado, de modo que a modificação dessa conclusão para reconhecer crime único demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos das vítimas e laudos de danos causados pelos disparos. A controvérsia afetada ao Tema Repetitivo n. 1.407/STJ não determina a suspensão dos processos correlatos, conforme expressamente deliberado pela Terceira Seção desta Corte ao afetar a matéria.
5. A cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do CP é admitida quando o magistrado fundamenta concretamente sua aplicação cumulativa. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a cumulação das majorantes na gravidade concreta da conduta, no concurso de agentes com unidade de desígnios e na periculosidade exacerbada revelada pelo emprego ostensivo de armamento contra os residentes.
6. A revisão das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias para justificar a dosimetria e a incidência cumulativa das causas de aumento exigiria reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.