STJAgRg no AREsp 3.021.214
Tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal se cinge à revaloração jurídica da prova, e não ao seu reexame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
5. No caso concreto, a inadmissão do recurso especial se deu pela incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto probatório.
6. O agravante não demonstrou, de forma técnica e pontual, como a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem poderia ser apreciada sem a necessidade de reinterpretação do substrato fático-probatório.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não ocorreu no caso.
8. Ausente argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.