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Jurisprudências

STJAgRg no HC 867.745

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio, inviabilizando seu conhecimento.

2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em recurso de apelação, alegando nulidade na condenação pelo tribunal do júri, fundamentada em relatos de "ouvir dizer".

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

4. Outra questão é se a condenação pelo tribunal do júri pode ser anulada com base na alegação de que se fundamentou em depoimentos consistentes em "ouvir dizer".

III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer".

7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros elementos de prova corroborando a decisão".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros elementos de prova corroborando a decisão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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