STJEDcl no AgInt no AREsp 3.183.775
Alegação de omissão e obscuridade: pretensão de rediscutir matéria já decidida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e obscuridade
- Pretensão de rediscutir matéria já decidida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões submetidas a julgamento, expondo as razões que conduziram à incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
2. A alegação de excesso de formalismo e de aplicação automática de óbices processuais revela mero inconformismo com a conclusão adotada.
3. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.