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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.918

Tráfico de entorpecentes: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. nulidade. violação de domicílio. súmula N. 83/stj. Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que os requisitos para a admissibilidade do recurso especial estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados.

3. A decisão agravada apontou que a parte agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ e não comprovou o dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para superar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, bem como se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ.

6. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi comprovado no caso.

7. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os julgados, com a demonstração da similitude fática e do confronto de teses jurídicas.

8. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo insuficiente a simples menção a dispositivos legais ou à interpretação jurídica considerada correta pela parte recorrente.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.

3. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os julgados.

4. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 09.03.2023.

Tese

1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.

2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.

3. A mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os julgados.

4. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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