STJAgRg no RHC 237.169
Condenação transitada em julgado: utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia
- Ausência de prejuízo
- Dosimetria da pena
- Inocorrência de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pela prática de dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool e dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal próprio. A defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia de fotografia digital, a insuficiência de provas da embriaguez, a ocorrência de bis in idem na dosimetria, a redução da fração de aumento pelo concurso formal e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital enseja nulidade absoluta do processo; (iii) determinar se houve insuficiência probatória para a condenação e necessidade de revaloração das provas produzidas; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem e a correção da dosimetria da pena, inclusive quanto ao concurso formal; e (v) definir se o regime inicial fechado mostra-se adequado às circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não substituem a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia da fotografia digital não autoriza a anulação do processo porque a imagem não foi utilizada como fundamento da condenação.
5. O sistema de nulidades processuais penais exige demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do CPP, inexistente quando o elemento impugnado não influencia a formação do convencimento judicial.
6. A condenação apoia-se em provas autônomas e independentes, consistentes em laudos periciais e depoimentos judiciais colhidos sob contraditório, suficientes para comprovar autoria, materialidade e estado de embriaguez do recorrente.
7. A via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem revaloração de depoimentos para aplicação do princípio do in dubio pro reo.
8. A exasperação da pena-base fundamenta-se em elementos concretos que extrapolam os componentes normais do tipo penal, como a superlotação do veículo, sua vetustez e a condução em alta velocidade por estrada de terra irregular.
10. Não ocorre bis in idem quando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime decorre de fatores concretos adicionais e distintos da elementar referente à embriaguez.
11. A fração de aumento de 1/4 pelo concurso formal próprio observa o critério objetivo do número de infrações resultantes da conduta única, que ocasionou quatro resultados delitivos.
12. O regime inicial fechado encontra fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na elevada gravidade concreta dos fatos, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.
13. A imposição do regime fechado não se baseia na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos relacionados à dinâmica do acidente e à magnitude dos resultados produzidos.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.