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Jurisprudências

TSTRRAg 0000283-20.2016.5.05.0221

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: créditos trabalhistas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. APLICAÇÃO DO ITEM 1 DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE EXPRESSAMENTE ADOTOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. Em decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, foi firmado o entendimento de que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excepcionando, na modulação dos efeitos da decisão, a aplicação do entendimento firmado, nos casos em que o título exequendo expressamente adota o índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, como ocorre na hipótese. Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021 E DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização do crédito trabalhista se dará pelo IPCA acrescido de juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e em total observância à determinação contida no julgamento da ADC n.º 58. A conjugação dos referidos critérios não confronta a decisão proferida pela Suprema Corte, tampouco vulnera o disposto no art. 102, § 2.º, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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