TSTAg-AR 7791-78.2012.5.00.0000
Violação dos art. 8º, III, da CF e 172, i, CC/16
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Violação dos art. 8º, III, da CF e 172, i, CC/16
- Erro de fato
- Prescrição
- Ajuizamento de ação anterior
- Interrupção do prazo prescricional
- Óbices da súmula 410 e da oj 136 da SBDI2 do TST
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V E IX, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ART. 8º, III, DA CF E 172, I, CC/16. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICES DA SÚMULA 410 E DA OJ 136 DA SBDI2 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, sucessora da extinta RFFSA, contra acórdão proferido por Turma desta Corte que afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional por entender que o ajuizamento de anterior reclamação trabalhista pelo Sindicato era suficiente para interromper o prazo prescricional. A autora argumenta a ocorrência de violação aos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 172, I, do CC/2016, ao fundamento de que o Sindicato, por ter ajuizado a primeira reclamação unicamente como representante de seus associados, não detinha legitimidade para interromper a prescrição em relação a toda a categoria profissional. No entanto, a decisão rescindenda não contém tal premissa. Acolher a tese de que, na primeira ação, a representação sindical se limitou aos sindicalizados demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. Já no tocante ao alegado erro de fato (CPC/73, art. 485, IX), este pressupõe, segundo Barbosa Moreira, a " incompatibilidade lógica entre a conclusão da sentença e a existência ou inexistência de fato provado nos autos, mas não considerado pelo juiz, que simplesmente o ignorou ". No caso em apreço, o acórdão objeto de impugnação decidiu expressamente pela irrelevância da causa de extinção da ação originária, considerando, para os fins de interrupção da prescrição, tão somente a ocorrência de citação válida. Portanto, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre a causa de extinção da primeira ação não influenciar na interrupção da prescrição. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. A alegação de erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório, no caso, encontra óbice na OJ 136 da SDI-2 desta Corte . Ressalta-se, por fim, que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção . Ação rescisória que se julga improcedente. Prejudicado o julgamento do agravo regimental.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Prejudicado o julgamento do agravo regimental.