Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.132

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Alegada violação ao art. 619 do CPP
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Indícios suficientes de autoria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO ("OUVIR DIZER") E ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E O TEMOR DAS TESTEMUNHAS DEVIDO À ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia do agravante pelos crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo.

2. A instância ordinária confirmou a materialidade delitiva mediante anexo fotográfico, laudo pericial e certidão de óbito, e apontou indícios suficientes de autoria consistentes em confissão extrajudicial de menor que indicou o agravante como mandante e fornecedor da arma, retratação parcial em juízo por medo e ameaça no âmbito de facção criminosa, além do reconhecimento judicial de corréu executor por testemunha ocular.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e, ao julgar embargos de declaração, afastou a alegação de omissão. A decisão monocrática no recurso especial assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de despronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento da tese de inadmissibilidade de pronúncia fundada em testemunhos de "ouvir dizer", e se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório ou mera revaloração jurídica das provas para aferir a suficiência dos indícios, nos termos do art. 413 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma fundamentada sobre as razões pelas quais considerou haver indícios suficientes de autoria, refutando a tese de que a prova seria exclusivamente indireta . A configuração de vício embargável exige a demonstração de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que efetivamente prejudique a compreensão do julgado ou a defesa da parte, o que não se confunde com a mera divergência quanto ao posicionamento adotado pelo julgador .

6. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade que exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), não se podendo fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos; no caso, há suporte em prova judicial, inclusive reconhecimento de corréu por testemunha ocular, além de elementos indiciários consistentes.

7. O Tribunal de origem destacou a existência de prova judicializada e elementos indiciários fortes, contextualizados pela atuação de organização criminosa e pelo temor demonstrado por testemunha em juízo . Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias e afirmar que não há indícios mínimos de autoria ou que a prova é exclusivamente indireta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ .

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.