STJAgRg no AREsp 2.962.792
Prequestionamento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E Direito processual civil. Agravo regimental. Prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo regimental imrovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante sustenta que o art. 932, parágrafo único, do CPC, assegura prazo para sanar vícios antes de considerar o recurso inadmissível, e que o art. 1.029, § 3º, do CPC, permite a desconsideração de vícios formais em recursos tempestivos, desde que não sejam graves. Argumenta que as questões suscitadas no recurso especial são de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do art. 459, § 3º, do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 282/STF.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF, sendo necessário que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida.
5. A ausência de manifestação sobre o art. 459, § 3º, do CPC no acórdão recorrido, sem a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 282/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre dispositivo legal impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 282/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 459, § 3º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, AgRg no AREsp 2.722.596/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024 ; STJ, AgRg no AREsp 2.747.808/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre dispositivo legal impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 282/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.