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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.131

Sucedâneo recursal: condenação transitada em julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo recursal
  • Condenação transitada em julgado
  • Alegada incompetência da justiça estadual
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se buscou a declaração de incompetência da Justiça estadual, com desconstituição do trânsito em julgado e remessa dos autos à Justiça Federal, sob fundamento de transnacionalidade do delito e de crime de contrabando conexo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado, para desconstituir acórdão sem interposição do recurso cabível; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade e elementos concretos de transnacionalidade ou de conexão com delito de contrabando aptos a deslocar a competência para a Justiça Federal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, notadamente quando a condenação transitou em julgado.

4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, pois o acórdão local assentou a ausência de transnacionalidade da conduta, a insuficiência dos indícios para deslocamento de competência e a atuação regional da associação criminosa, sem evidências concretas de vínculos com operações transnacionais, bem como a inexistência de conexão entre os delitos de tráfico de drogas e contrabando.

5. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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